sábado, 8 de fevereiro de 2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ABORTO


 

O  aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida, provocando-se o fim da gestação, e consequente fim da atividade biológica do embrião ou feto, mediante uso de medicamentos ou realização de cirurgias.

O aborto feito por pessoas não-qualificadas ou fora de um ambiente hospitalar por motivos de ilegalidade, resulta em aproximadamente 70 mil mortes maternas e cinco milhões de lesões maternas por ano no mundo.

Estima-se que sejam realizados no mundo 44 milhões de abortos anualmente.

A incidência do aborto se estabilizou nos últimos anos, após ter tido uma queda nas últimas décadas devido ao maior acesso a planejamento familiar e a métodos contraceptivos. Quarenta por cento das mulheres do mundo têm acesso a aborto induzido em seus países (dentro dos limites gestacionais).

Historicamente, o aborto induzido vem sendo realizado através de diferentes métodos e seus aspectos morais, éticos, legais e religiosos ainda são objeto de intenso debate em diversas partes do mundo.

No Código Penal de 1940, ainda em vigor, são puníveis os três tipos de aborto citados: o aborto procurado, o aborto sofrido e o aborto consentido.

Na legislação penal brasileira existem duas formas de aborto que não são reprimidas. Uma delas é o chamado aborto terapêutico, quando a intervenção é imprescindível para salvar a gestante de morte certa, contemplado no artigo 128, inciso I do Código Penal.


Segundo o grande autor  Mirabete :

“O aborto necessário (ou terapêutico) que, no entender da doutrina, caracteriza caso de estado de necessidade (que não existiria no caso de perigo futuro). Para evitar qualquer dificuldade, deixou o legislador consignado expressamente a possibilidade de o medico provocar o aborto se verificar ser esse o único meio de salvar a vida da gestante. No caso não é necessário que o perigo seja atual, bastando a certeza de que o desenvolvimento da gravidez poderá provocar a morte da gestante. O risco de vida pode decorrer de anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose, câncer uterino etc. Tais riscos, porém atualmente podem ser superados tendo em vista a evolução da medicina e cirurgia.”

O inciso II, do artigo 128, torna isento de pena o aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro, com o prévio consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Segundo Nelson Hungria:

“Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida. Trata-se do aborto também denominado aborto sentimental. Sua permissão originou-se nas guerras de conquista, quando mulheres eram violentadas por invasores execrados, detestados, e deveriam, caso não interrompida a gravidez decorrente da cópula forçada, arcar com a existência de um filho que lhes recordaria sempre a horrível experiência passada.”


Sobre o direito à vida e o aborto, discorre Maria Helena Diniz:

“A vida é igual para todos os seres humanos. Como então se poderia falar em aborto? Se a vida humana é uma bem indisponível, se dela não pode dispor livremente nem mesmo seu titular pra consentir validamente que outrem o mate, pois esse consenso não terá o poder de afastar a punição, como admitir o aborto, em que a vitima é incapaz de defender-se, não podendo clamar por seus direitos? Como acatar o aborto, que acoberta em si, seu verdadeiro conceito jurídico: assassinato de um ser humano inocente e indefeso? Se a vida ocupa o mais alto lugar na hierarquia de valores, se toda vida humana goza da mesma inviolabilidade constitucional, como seria possível a edição de uma lei contra ela? A descriminalização do aborto não seria uma incoerência do sistema jurídico?

Quem admitir o direito ao aborto deveria indicar o princípio jurídico de qual ele derivaria, ou seja, demonstrar cientifica e juridicamente qual principio seria superior ao da vida humana, que permitiria sua retirada do primeiro lugar da escala de valores? A vida extra-uterina teria uma valor maior que a intra-uterina? Se não se levantasse a voz para defesa da vida de um ser humano inocente, não soaria falso tudo que se dissesse sobre os direitos humanos desrespeitados? Se não houver respeito a vida de uma ser humano indefeso e inocente, por que iria alguém respeitar o direito a um lar, a um trabalho, a alimentos, à honra, à imagem etc. . .Como se poderá falar em direitos humanos se não houver a preocupação com a coerência lógica, espezinhando o direito de nascer?

Sendo assim:

“Nunca” poderemos falar de direitos humanos se não tratarmos a “patologia social” do aborto criminoso  como uma incompetência do Estado.

A constituição brasileira  traz em seu teor, o direito a vida, assim como, a garantia dos direitos individuais.

A sociedade, a igreja, a política e outros, precisam tratar deste tema com foco.

Sem definições sociais objetivadas, as duvidas e as contrariedades continuaram.

A posição deve ser defendida  pelos legislativos municipais, estaduais e federai.

A sociedade deve apoiar.

 
Definitivamente.

NÃO AO ABORTO CRIMONOSO ! 

 

Escritor Paulo Batista

Projeto de cursos profissionalizantes para pessoas em situação de rua

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