O aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de
um embrião ou feto do útero,
resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida,
provocando-se o fim da gestação,
e consequente fim da atividade biológica do embrião ou feto, mediante uso de medicamentos ou realização de cirurgias.
O aborto feito por pessoas
não-qualificadas ou fora de um ambiente hospitalar por motivos de ilegalidade, resulta em aproximadamente 70 mil mortes
maternas e cinco milhões de lesões maternas por ano no mundo.
Estima-se que sejam realizados no
mundo 44 milhões de abortos anualmente.
A
incidência do aborto se estabilizou nos últimos anos, após ter tido uma queda nas últimas
décadas devido ao maior acesso a planejamento familiar e a métodos contraceptivos. Quarenta por cento das mulheres do mundo
têm acesso a aborto induzido em seus países (dentro dos limites gestacionais).
Historicamente,
o aborto induzido vem sendo realizado através de diferentes métodos e seus
aspectos morais, éticos, legais e religiosos ainda são objeto de intenso debate em
diversas partes do mundo.
No Código Penal de 1940, ainda em vigor, são puníveis
os três tipos de aborto citados: o aborto procurado, o aborto sofrido e o
aborto consentido.
Na legislação penal
brasileira existem duas formas de aborto que não são reprimidas. Uma delas é o
chamado aborto terapêutico, quando a intervenção é imprescindível para salvar a
gestante de morte certa, contemplado no artigo 128, inciso I do Código Penal.
Segundo o grande autor Mirabete :
“O
aborto necessário (ou terapêutico) que, no entender da doutrina, caracteriza
caso de estado de necessidade (que não existiria no caso de perigo futuro).
Para evitar qualquer dificuldade, deixou o legislador consignado expressamente
a possibilidade de o medico provocar o aborto se verificar ser esse o único
meio de salvar a vida da gestante. No caso não é necessário que o perigo seja
atual, bastando a certeza de que o desenvolvimento da gravidez poderá provocar
a morte da gestante. O risco de vida pode decorrer de anemias profundas,
diabetes, cardiopatias, tuberculose, câncer uterino etc. Tais riscos, porém
atualmente podem ser superados tendo em vista a evolução da medicina e
cirurgia.”
O
inciso II, do artigo 128, torna isento de pena o aborto praticado por médico
quando a gravidez resulta de estupro, com o prévio consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Segundo Nelson Hungria:
“Nada
justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa,
que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da
violência sofrida. Trata-se do aborto também denominado aborto sentimental. Sua
permissão originou-se nas guerras de conquista, quando mulheres eram
violentadas por invasores execrados, detestados, e deveriam, caso não
interrompida a gravidez decorrente da cópula forçada, arcar com a existência de
um filho que lhes recordaria sempre a horrível experiência passada.”
Sobre o direito à vida e o aborto, discorre
Maria Helena Diniz:
“A
vida é igual para todos os seres humanos. Como então se poderia falar em
aborto? Se a vida humana é uma bem indisponível, se dela não pode dispor
livremente nem mesmo seu titular pra consentir validamente que outrem o mate,
pois esse consenso não terá o poder de afastar a punição, como admitir o
aborto, em que a vitima é incapaz de defender-se, não podendo clamar por seus
direitos? Como acatar o aborto, que acoberta em si, seu verdadeiro conceito
jurídico: assassinato de um ser humano inocente e indefeso? Se a vida ocupa o
mais alto lugar na hierarquia de valores, se toda vida humana goza da mesma
inviolabilidade constitucional, como seria possível a edição de uma lei contra
ela? A descriminalização do aborto não seria uma incoerência do sistema jurídico?
Quem
admitir o direito ao aborto deveria indicar o princípio jurídico de qual ele
derivaria, ou seja, demonstrar cientifica e juridicamente qual principio seria
superior ao da vida humana, que permitiria sua retirada do primeiro lugar da
escala de valores? A vida extra-uterina teria uma valor maior que a
intra-uterina? Se não se levantasse a voz para defesa da vida de um ser humano
inocente, não soaria falso tudo que se dissesse sobre os direitos humanos
desrespeitados? Se não houver respeito a vida de uma ser humano indefeso e
inocente, por que iria alguém respeitar o direito a um lar, a um trabalho, a
alimentos, à honra, à imagem etc. . .Como se poderá falar em direitos humanos
se não houver a preocupação com a coerência lógica, espezinhando o direito de
nascer?
Sendo assim:
“Nunca” poderemos falar de direitos
humanos se não tratarmos a “patologia social” do aborto criminoso como uma incompetência do Estado.
A constituição brasileira traz em seu teor, o direito a vida, assim como,
a garantia dos direitos individuais.
A sociedade, a igreja, a política e
outros, precisam tratar deste tema com foco.
Sem definições sociais objetivadas, as
duvidas e as contrariedades continuaram.
A posição deve ser defendida pelos legislativos municipais, estaduais e
federai.
A sociedade deve apoiar.
NÃO AO ABORTO CRIMONOSO !
Escritor Paulo Batista
