A partir do
Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou
classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres,
considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta
do Estado.
O objetivo
estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um
desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios
constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em
sociedade.
O ECA estabelece
direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda
questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas
socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente
relacionados à Constituição da República de 1988.
Para o Estatuto,
considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos. Entretanto,
aplica-se o estatuto, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade, em situações que serão aqui demonstradas.
Dispõe, ainda, que
nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa
que seja, devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus
direitos fundamentais. Ainda, no seu artigo 7º, disciplina que a criança e o
adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
As medidas
protetivas adotadas pelo ECA são para salvaguardar a família natural ou a
família substituta, sendo está ultima pela guarda, tutela ou adoção. A guarda
obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, a tutela
pressupõe todos os deveres da guarda e pode ser conferida a pessoa de até 21
anos incompletos, já a adoção atribui condição de filho, com mesmos direito e
deveres, inclusive sucessórios.
A instituição familiar é a base da sociedade, sendo
indispensável à organização social, conforme preceitua o art. 226 da CR/88. Não
sendo regra, mas os adolescentes correm maior risco quando fazem parte de
famílias desestruturadas ou violentas.
Os pais são os responsáveis são, primordialmente,
titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e
exatamente por isso devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso
incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor. Exemplos de medidas
corretivas podem ser o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico, obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado, podendo sofre eventual advertência,
perda da guarda, destituição da tutela e até a suspensão ou destituição do
pátrio poder.
De forma integrada, também devem funcionar as
entidades que desenvolvem programas de abrigo, na substituição temporária do
“organismo” família, norteando suas atividades dentro dos
princípios da preservação dos vínculos familiares, integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem,
atendimento personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades
em regime de co-educação, não desmembramento de grupos de irmãos, evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados, participação na vida da comunidade local, preparação
gradativa para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no
processo educativo.
Sendo assim, o ECA é um dispositivo de grande
importância à sociedade brasileira, e vem sendo modelo para outros países em
desenvolvimento.
(Publicação na revista temática “ ZÉ DO CORGO NA TV” –
edição 002)
Escritor Paulo Batista
